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As Relações Jurídicas de Consumo com o Advento Covid-19

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09/05/2020 23h01 Atualizada há 5 anos
Por: Redação
As Relações Jurídicas de Consumo com o Advento Covid-19

As Relações Jurídicas de Consumo com o Advento Covid-19

Com o advento da pandemia estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Covid-19 que alcançou também o Brasil e tem impactado em diversos setores da economia, como indústria, comércio e turismo. Várias foram as medidas adotadas pelo Brasil e em várias frentes como o da Justiça, da Saúde, da Economia e do Turismo.

A ANVISA está acompanhando de perto os acontecimentos e já disponibilizou orientações que devem ser seguidas tanto pelas empresas quanto pelos consumidores para combater a disseminação do vírus. A fim de entender o que se passa neste momento tão difícil far-se-á um paralelo das relações de consumo com a covid-19.

Em breve relato, tem-se que o vírus se alastrou tão rapidamente tanto que em março de 2020, todos os continentes tinham sido afetados, até que no dia 11 do mês de abril de 2020, a OMS decretou que a Covid-19 era uma pandemia.

Ainda não há um tratamento específico para prevenir o vírus, em questão. Assim, como forma de minimizar o contágio e diminuir a proliferação do vírus, além das medidas rigorosas de higiene e limpeza que deverão ser adotadas, recomenda-se o distanciamento e/ou isolamento social.

Visando incentivar a diminuição de circulação de pessoas, os Estados-Membros adotaram outras medidas, para manter as pessoas em casa, dentre elas, o fechamento dos shoppings, comércio de rua, academias, bares, entre outros.

Só foi permitido o funcionamento de atividades consideradas essenciais, tais como, farmácias, restaurantes através de delivery, padarias, lojas de conveniência e postos de gasolina, desde que os proprietários reforcem as medidas de limpeza e higiene.

Assim, essas medidas necessárias para o combate do coronavírus afetaram diretamente as relações de consumo, causando prejuízos sem precedentes aos trabalhadores, ao comércio e à indústria.

Por serem situações inesperadas e imprevisíveis não houve oportunidade para que fossem adotadas medidas preventivas ou impeditivas em relação ao fato.

A pandemia do Coronavírus é uma situação de força maior, tendo em vista, que não era possível prever a incidência deste vírus em uma escala gigantesca como está e consequências tão drásticas.

Denomina-se evento de força maior aquele determinado no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, em que não se é possível evitar ou impedir os efeitos de determinadas situações.

Por conseguinte, afeta diretamente as relações de consumo, já que na maioria dos contratos decorrentes deste tipo de relação, como por exemplo, os contratos de clubes, academias, eventos, viagens, entre outros, sofreram uma interrupção em seu curso, ou seja, houve uma cessação nos contratos estabelecidos entre consumidor e fornecedor.

Nos casos trazidos anteriormente, seria possível enquadrar a situação no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria do risco da atividade, ou seja, que o caso de força maior é uma das únicas possibilidades de afastar a responsabilidade do fornecedor, tendo em vista, que ele não deu causa, nem concorreu direta ou indiretamente para a interrupção do contrato.

A situação anormal que assola o país, ou seja, o estado de calamidade pública, caracteriza a ausência do nexo de causalidade, o que afasta a culpa em relação ao fornecedor, tendo em vista que se trata de um evento de força maior, que independeu da vontade das partes para ocorrer.

 

A Atuação do PROCON frente aos Contratos de Consumo durante a Situação de Calamidade Pública

 

Evidente que não apenas o país, como o mundo vive uma situação excepcional, com danos e prejuízos, até então incalculáveis.

Neste sentido, como citado anteriormente, diversos foram os casos de interrupção forçada dos contratos, apesar de nenhuma das partes terem culpa, isso acentua o desequilíbrio já esperado entre consumidor e fornecedor.

Com isso, o PROCON, precisa adotar medidas que atendam ambos os lados no contrato, prevalecendo a harmonia e o equilíbrio das partes, ou seja, ele precisa atuar para desenvolver sua função precípua, a proteção do consumidor, porém é necessário também garantir a continuidade do desenvolvimento econômico.

Como dito, as medidas buscam atender ambos os lados, já que se o fornecedor continuar se desenvolvendo, ou pelo menos se mantiver no mercado, maior será a chance de conseguir solucionar as demandas dos consumidores, ou através de soluções alternativas ou lhe entregando o prometido, após essa situação anormal, por exemplo.

Dessa forma, é necessário que haja o equilíbrio, a boa vontade, boa-fé e o bom senso de todos, consumidores, fornecedores e do próprio PROCON, na solução dos conflitos, tendo em vista, que o que se espera é a resolução dos problemas e viabilidade dos acordos entre as partes, já que não apenas o consumidor tem direito ao seu crédito, mas é necessária a manutenção das empresas e do comércio, em geral.

O PROCON - SP, por exemplo, sugere em nota publicada pelo seu diretor executivo é que a preferência dos consumidores seja na conversão do serviço contratado em crédito para ser usado em momento posterior, sem que o fornecedor cobre ou penalize para realizar esta alteração, a fim de que, deste modo, ambas as partes sairiam ganhando.

Ademais, referido órgão também garante que fará o possível para que encerrada a pandemia, pelo prazo seguinte de 12 (doze) meses, seja dado ao consumidor lesado por este evento de força maior, o direito de escolha, entre o reagendamento do serviço contratado, a substituição por outro produto ou serviço equivalente ou a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.

Além disso, o PROCON - SP determina que os fornecedores não meçam esforços para manter os compromissos assumidos, bem como, informa que não serão toleradas práticas abusivas e má-fé.

 

Conclusão

Não há dúvidas sobre os danos e prejuízos trazidos pela pandemia da Covid-19, nos contratos oriundos da relação de consumo.

Entretanto, neste momento, como o próprio PROCON-SP determinou, as partes contratantes, mais do que nunca, devem adotar os princípios que norteiam esta relação e colocá-los em prática, tendo em vista que só será possível a proteção dos consumidores e a manutenção das empresas, se ambas as partes colaborarem.

Dessarte, é necessário que os consumidores tenham calma e paciência, ao invés de buscar os PROCONS ou medidas judiciais desesperadamente, diante de todo problema consumerista que tiver, bem como, pleiteia-se que os fornecedores se dediquem ao máximo para o cumprimento dos contratos.

Outrossim, se faz mister o posicionamento do PROCON, oferecendo medidas, para que ambas as partes contratantes tenham o mínimo de prejuízos possíveis.

Bibliografia

https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/graca-sento-impacto-covid-19-relacoes-consumo;

https://www.migalhas.com.br/depeso/323082/as-relacoes-de-consumo-e-o-covid-19;

http://tozzinifreire.com.br/boletins/covid-19direito-do-consumidor.

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